Nesta última semana houve
uma grande discussão (e ainda continua) no Mural da AGD sobre o lamentável fato
ocorrido na capital paraibana, envolvendo um candidato a prefeito de Bom
Conselho, o Danilo Godoy, a quem chamo, carinhosamente, de Dandan.
Eu tenho muita simpatia
pelos jovens, principalmente aqueles que se interessam seriamente pela política
e que são respeitadores dos valores tradicionais de nossa gente. Vejam que eu
sempre admirei o Dr. Filhinho, mesmo que, em suas tentativas de, através do
amor filial, tentava colocar qualidades em Mamãe Juju, que eu não enxergava.
Até que ele tentou me homicidiar virtualmente dizendo que eu era alguém
inexistente. Foi difícil perdoar, mas, eu já quase esqueci. O Gustavinho, outro
jovem que eu achava promissor, tomando as dores do vereador Carlos Alberto,
tentou me faltar com o respeito. Foi difícil perdoar, mas, eu já quase esqueci.
Até mesmo o Xico Pitomba, de quem não sei a idade, depois de me ameaçar, foi
difícil perdoar, mas, eu quase esqueci.
Agora vem o jovem Dandan,
que para mim foi um novidade, se candidatando a prefeito, o que me alegrou
muito. Eu, só pela a idade, o achava inexperiente para o cargo, pela minha
experiência em outros casos, porém, fiquei esperando suas metas e objetivos.
Quando o vi declarar, em seu discurso na convenção, que iria governar sob o
comando de um ex-prefeito, eu gelei e fiquei triste. Não pelo o ex-prefeito em
si, mas pela declaração do Dandan, de sua dependência, mesmo antes de ser
eleito. Ora, quem quer ser prefeito tem que ser o prefeito e não depender de
outros de uma forma tão acentuada. Aliança política é, ou deveria ser, outra
coisa.
Ainda não me havia
refeito quando vi notícias que ligavam o Dandan a um assassinato. Eu rezei para
que tudo não passasse de intriga da oposição. Não era. Havia um crime, um
processo judicial e muitas notícias sobre este envolvimento. E eu estranhei,
porque eu sendo uma bom-conselhense e interessada em política em nossa terra,
ainda não sabia do fato. Então fui à cata dos fatos.
No mural da AGD, quando
alguns começaram a colocar os links de notícias sobre o caso, alguns reagiram
como se aqueles que queriam informar os eleitores de Bom Conselho, estivessem
agindo só politicamente, e contra a candidatura do Dandan.
Alguns foram até mais
longe, dizendo que ao cumprir o papel nobre de informar as pessoas sobre o
fato, seria uma atitude de ataque pessoal ao jovem candidato. Lego engano. Pois
se assim fosse, poder-se-ia dizer que até o Ministro Joaquim Barbosa, do
Supremo Tribunal de Justiça, estaria atacando pessoalmente o Dandan, junto com juízes,
promotores, delegados e outras autoridades do Estado da Paraíba.
Eu poderia escolher
muitos outros links que mostram todo o caso e que já foram expostos no mural ou
não, mas, me atenho aqui àquele que, para mim, é o mais importante deles, que é
o que mostra a decisão do Ministro Joaquim Barbosa sobre o caso (vejam
aqui
lá no site do STF), transcrito abaixo. Leiam-no e eu volto lá embaixo para um
arremate:
“HC 112986 MC / PB – PARAÍBA
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/04/2012
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-072 DIVULG 12/04/2012 PUBLIC 13/04/2012
Partes
PACTE.(S) : JOCELINO
RAMOS DE CARVALHO FILHO
PACTE.(S) : EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO
PACTE.(S) : DANILO
CAVALCANTE VIEIRA
IMPTE.(S) : LUIZ
FERNANDO FERREIRA GALLO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
DECISÃO: Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jocelino Ramos de Carvalho
Filho, Eduardo Cavalcante Ramos de Carvalho e Danilo Cavalcante Vieira,
figurando como coator o Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que se extrai dos autos,
o magistrado de primeiro grau, após receber denúncia oferecida contra os
pacientes pelo crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do
Código Penal, decretou a prisão preventiva dos denunciados.
Dessa decisão, impetrou-se
habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem.
Em seguida, impetrou-se o HC
218.458 ao STJ, que também denegou a ordem, em acórdão cuja ementa tem o
seguinte teor:
“HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA
A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES.
1. O fato de estar inserido
no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da
constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que
demonstrem a adoção desta medida excepcional.
2. As Turmas componentes da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento
de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente
fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública
e aplicação da lei penal.
3. No caso concreto, a
necessidade da manutenção da segregação cautelar, determinada na sentença
condenatória, encontrava-se, à época, fundamentada na ausência dos pacientes
aos atos judiciais para os quais foram devidamente notificados, o que demonstrou
desprezo à atuação do Estado-Juiz, evidenciando que a captura se faz necessária
para garantir a conveniência da instrução criminal.
4. O Superior Tribunal de
Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos
autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo os pacientes
possuírem condições pessoais favoráveis.
5. Ordem denegada.”
Na sequência, sobreveio o
presente habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão preventiva dos
pacientes e o trancamento da ação penal.
Como causa de pedir,
alega-se, em síntese, que o decreto prisional está baseado em meras suposições
acerca da autoria e da necessidade de se garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Acrescenta-se
que não há testemunhas oculares, sendo os pacientes denunciados apenas porque,
dias antes, se envolveram em uma briga com a vítima e amigos. Diz-se, ainda,
que os réus – todos primários, com residência fixa e ocupação lícita – não se
evadiram do distrito da culpa (João Pessoa/PB); apenas retornaram para suas
respectivas residências, em Pernambuco. Além disso, chegaram a peticionar, sem
sucesso, ao delegado condutor do inquérito e ao juiz da causa, pedindo que
fossem ouvidos. Ao final, enfatiza-se que a denúncia é inepta, por não
satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, inviabilizando, assim, o exercício
da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Embora o decreto prisional
tenha apontado a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e a aplicação da lei penal, não se verifica em seu texto
qualquer dado concreto a indicar porque a custódia cautelar seria necessária,
segundo os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal.
Noutras palavras, a decisão
atacada, a par de enfatizar o clamor púbico decorrente do crime, bem como a
gravidade deste, está apoiada apenas na suposição de que a liberdade dos
pacientes colocaria em risco tanto a segurança da sociedade, quanto a livre
colheita das provas e, ainda, a futura e eventual aplicação da lei penal. Ao
afirmar a periculosidade dos denunciados, o juiz da causa apenas fez menção
genérica ao modus operandi do ilícito, bem como a circunstâncias que já são
elementares ou qualificadoras do próprio tipo.
Por outro lado, no que diz
respeito ao pleito de trancamento da ação penal, observo que a denúncia, apesar
de ater-se mais aos indícios de autoria e ao alegado motivo do crime, não chega
a ser inepta, satisfazendo, ao menos à primeira vista, os requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal. Além disso, os impetrantes não juntaram cópia da
quinta folha da inicial acusatória, o que compromete a análise do seu inteiro
teor.
Daí por que defiro
parcialmente o pedido de liminar, a fim de revogar a prisão preventiva dos
pacientes, os quais deverão comparecer a todos os atos do processo para os
quais forem intimados, sob pena de decretação da sua prisão preventiva, a qual,
de qualquer forma, poderá ser novamente decretada, caso demonstrados, concreta
e fundamentadamente, os seus requisitos.
Solicitem-se informações ao
Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa /ES.
Recebidas as informações,
dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se, intimem-se e
comunique-se.
Brasília, 9 de abril de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00029 ART-00121
PAR-00002 INC-00001
INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL
Observação
28/05/2012
Legislação feita por:(GRC).”
Eu já disse em vários
lugares que não entendo muito juridiquês. Comecei a penar na decifração do
documento para descobrir o que era PACTE.(depois
descobri que era PACIENTE, que para mim só havia em hospitais), passando por “despiciendo” e outros termos usados
pelos juristas, advogados e magistrados, e esta é um razão para citar todo o
texto (a outra é informar mesmo). Entretanto, uma coisa eu penso que entendi, e
foi o seguinte:
“ Daí por que defiro
parcialmente o pedido de liminar, a fim de revogar a prisão preventiva dos
pacientes, os quais deverão comparecer a todos os atos do processo para os
quais forem intimados, sob pena de decretação da sua prisão preventiva, a qual,
de qualquer forma, poderá ser novamente decretada, caso demonstrados, concreta
e fundamentadamente, os seus requisitos.”
É preciso que o
juridiquês seja um língua tão difícil de entendimento, para que alguém, mesmo
leiga como eu não entenda, que o caso não acabou ainda e que, não se sabe
quando, o Dandan poderá ter a prisão preventiva outra vez decretada. Eu rezo a
Deus que estes requisitos para que isto ocorra não sejam nunca encontrados,
mas, não posso simplesmente, num passe de mágica decretar sua impossibilidade.
Ora se o povo de Bom
Conselho achar por bem, colocar na cadeira do Coronel Zezé, alguém que poderá
ser preso a qualquer momento, isto é uma decisão do povo, porém, o povo precisa
saber disto para decidir. E penso até que, se o candidato tiver plena convicção
de sua inocência, será ele o primeiro a querer esclarecer tudo junto aos seus
eleitores, com as provas de sua inocência.
Eu terminaria (por hoje)
dizendo que, quando se é suspeito, no juridiquês se diz que “todos são inocentes até prova em contrário”,
mas, em política “todos são não inocentes,
até prova em contrário”. A lógica das urnas não é a mesma da dos tribunais,
e não sei dizer, se feliz ou infelizmente. Apenas digo que o povo deve ser
informado para que a verdade, no final das contas prevaleça, e não tenhamos que
chorar sobre o leite derramado.