segunda-feira, 30 de julho de 2012

A acusação contra o Dandan





Nesta última semana houve uma grande discussão (e ainda continua) no Mural da AGD sobre o lamentável fato ocorrido na capital paraibana, envolvendo um candidato a prefeito de Bom Conselho, o Danilo Godoy, a quem chamo, carinhosamente, de Dandan.

Eu tenho muita simpatia pelos jovens, principalmente aqueles que se interessam seriamente pela política e que são respeitadores dos valores tradicionais de nossa gente. Vejam que eu sempre admirei o Dr. Filhinho, mesmo que, em suas tentativas de, através do amor filial, tentava colocar qualidades em Mamãe Juju, que eu não enxergava. Até que ele tentou me homicidiar virtualmente dizendo que eu era alguém inexistente. Foi difícil perdoar, mas, eu já quase esqueci. O Gustavinho, outro jovem que eu achava promissor, tomando as dores do vereador Carlos Alberto, tentou me faltar com o respeito. Foi difícil perdoar, mas, eu já quase esqueci. Até mesmo o Xico Pitomba, de quem não sei a idade, depois de me ameaçar, foi difícil perdoar, mas, eu quase esqueci.

Agora vem o jovem Dandan, que para mim foi um novidade, se candidatando a prefeito, o que me alegrou muito. Eu, só pela a idade, o achava inexperiente para o cargo, pela minha experiência em outros casos, porém, fiquei esperando suas metas e objetivos. Quando o vi declarar, em seu discurso na convenção, que iria governar sob o comando de um ex-prefeito, eu gelei e fiquei triste. Não pelo o ex-prefeito em si, mas pela declaração do Dandan, de sua dependência, mesmo antes de ser eleito. Ora, quem quer ser prefeito tem que ser o prefeito e não depender de outros de uma forma tão acentuada. Aliança política é, ou deveria ser, outra coisa.

Ainda não me havia refeito quando vi notícias que ligavam o Dandan a um assassinato. Eu rezei para que tudo não passasse de intriga da oposição. Não era. Havia um crime, um processo judicial e muitas notícias sobre este envolvimento. E eu estranhei, porque eu sendo uma bom-conselhense e interessada em política em nossa terra, ainda não sabia do fato. Então fui à cata dos fatos.

No mural da AGD, quando alguns começaram a colocar os links de notícias sobre o caso, alguns reagiram como se aqueles que queriam informar os eleitores de Bom Conselho, estivessem agindo só politicamente, e contra a candidatura do Dandan.

Alguns foram até mais longe, dizendo que ao cumprir o papel nobre de informar as pessoas sobre o fato, seria uma atitude de ataque pessoal ao jovem candidato. Lego engano. Pois se assim fosse, poder-se-ia dizer que até o Ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal de Justiça, estaria atacando pessoalmente o Dandan, junto com juízes, promotores, delegados e outras autoridades do Estado da Paraíba.

Eu poderia escolher muitos outros links que mostram todo o caso e que já foram expostos no mural ou não, mas, me atenho aqui àquele que, para mim, é o mais importante deles, que é o que mostra a decisão do Ministro Joaquim Barbosa sobre o caso (vejam aqui lá no site do STF), transcrito abaixo. Leiam-no e eu volto lá embaixo para um arremate:


“HC 112986 MC / PB – PARAÍBA

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 09/04/2012
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-072 DIVULG 12/04/2012 PUBLIC 13/04/2012
Partes
PACTE.(S)           : JOCELINO RAMOS DE CARVALHO FILHO
PACTE.(S)           : EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DE CARVALHO
PACTE.(S)           : DANILO CAVALCANTE VIEIRA
IMPTE.(S)           : LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão

    DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jocelino Ramos de Carvalho Filho, Eduardo Cavalcante Ramos de Carvalho e Danilo Cavalcante Vieira, figurando como coator o Superior Tribunal de Justiça.

    Pelo que se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau, após receber denúncia oferecida contra os pacientes pelo crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, decretou a prisão preventiva dos denunciados.

    Dessa decisão, impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem.

    Em seguida, impetrou-se o HC 218.458 ao STJ, que também denegou a ordem, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

    “HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRECEDENTES.

    1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção desta medida excepcional.

    2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

    3. No caso concreto, a necessidade da manutenção da segregação cautelar, determinada na sentença condenatória, encontrava-se, à época, fundamentada na ausência dos pacientes aos atos judiciais para os quais foram devidamente notificados, o que demonstrou desprezo à atuação do Estado-Juiz, evidenciando que a captura se faz necessária para garantir a conveniência da instrução criminal.

    4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis.

    5. Ordem denegada.”

    Na sequência, sobreveio o presente habeas corpus, no qual se pede a revogação da prisão preventiva dos pacientes e o trancamento da ação penal.

    Como causa de pedir, alega-se, em síntese, que o decreto prisional está baseado em meras suposições acerca da autoria e da necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Acrescenta-se que não há testemunhas oculares, sendo os pacientes denunciados apenas porque, dias antes, se envolveram em uma briga com a vítima e amigos. Diz-se, ainda, que os réus – todos primários, com residência fixa e ocupação lícita – não se evadiram do distrito da culpa (João Pessoa/PB); apenas retornaram para suas respectivas residências, em Pernambuco. Além disso, chegaram a peticionar, sem sucesso, ao delegado condutor do inquérito e ao juiz da causa, pedindo que fossem ouvidos. Ao final, enfatiza-se que a denúncia é inepta, por não satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP, inviabilizando, assim, o exercício da ampla defesa.

    É o relatório.

    Decido.

    Embora o decreto prisional tenha apontado a necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não se verifica em seu texto qualquer dado concreto a indicar porque a custódia cautelar seria necessária, segundo os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Noutras palavras, a decisão atacada, a par de enfatizar o clamor púbico decorrente do crime, bem como a gravidade deste, está apoiada apenas na suposição de que a liberdade dos pacientes colocaria em risco tanto a segurança da sociedade, quanto a livre colheita das provas e, ainda, a futura e eventual aplicação da lei penal. Ao afirmar a periculosidade dos denunciados, o juiz da causa apenas fez menção genérica ao modus operandi do ilícito, bem como a circunstâncias que já são elementares ou qualificadoras do próprio tipo.

    Por outro lado, no que diz respeito ao pleito de trancamento da ação penal, observo que a denúncia, apesar de ater-se mais aos indícios de autoria e ao alegado motivo do crime, não chega a ser inepta, satisfazendo, ao menos à primeira vista, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, os impetrantes não juntaram cópia da quinta folha da inicial acusatória, o que compromete a análise do seu inteiro teor.

    Daí por que defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de revogar a prisão preventiva dos pacientes, os quais deverão comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados, sob pena de decretação da sua prisão preventiva, a qual, de qualquer forma, poderá ser novamente decretada, caso demonstrados, concreta e fundamentadamente, os seus requisitos.

    Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa /ES.

    Recebidas as informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.

    Publique-se, intimem-se e comunique-se.

    Brasília, 9 de abril de 2012.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

Legislação
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00029 ART-00121 PAR-00002 INC-00001
          INC-00004
          CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED   DEL-003689      ANO-1941
          ART-00041 ART-00312
          CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação
28/05/2012
Legislação feita por:(GRC).”

Eu já disse em vários lugares que não entendo muito juridiquês. Comecei a penar na decifração do documento para descobrir o que era PACTE.(depois descobri que era PACIENTE, que para mim só havia em hospitais), passando por “despiciendo” e outros termos usados pelos juristas, advogados e magistrados, e esta é um razão para citar todo o texto (a outra é informar mesmo).  Entretanto, uma coisa eu penso que entendi, e foi o seguinte:

   “ Daí por que defiro parcialmente o pedido de liminar, a fim de revogar a prisão preventiva dos pacientes, os quais deverão comparecer a todos os atos do processo para os quais forem intimados, sob pena de decretação da sua prisão preventiva, a qual, de qualquer forma, poderá ser novamente decretada, caso demonstrados, concreta e fundamentadamente, os seus requisitos.”

É preciso que o juridiquês seja um língua tão difícil de entendimento, para que alguém, mesmo leiga como eu não entenda, que o caso não acabou ainda e que, não se sabe quando, o Dandan poderá ter a prisão preventiva outra vez decretada. Eu rezo a Deus que estes requisitos para que isto ocorra não sejam nunca encontrados, mas, não posso simplesmente, num passe de mágica decretar sua impossibilidade.

Ora se o povo de Bom Conselho achar por bem, colocar na cadeira do Coronel Zezé, alguém que poderá ser preso a qualquer momento, isto é uma decisão do povo, porém, o povo precisa saber disto para decidir. E penso até que, se o candidato tiver plena convicção de sua inocência, será ele o primeiro a querer esclarecer tudo junto aos seus eleitores, com as provas de sua inocência.

Eu terminaria (por hoje) dizendo que, quando se é suspeito, no juridiquês se diz que “todos são inocentes até prova em contrário”, mas, em política “todos são não inocentes, até prova em contrário”. A lógica das urnas não é a mesma da dos tribunais, e não sei dizer, se feliz ou infelizmente. Apenas digo que o povo deve ser informado para que a verdade, no final das contas prevaleça, e não tenhamos que chorar sobre o leite derramado.

9 comentários:

  1. A equilibrada Lucinha Peixoto e o intolerável e sádico Sr. Costa (Aliás, no diálogo político e interesseiro, os dois estão andando de braços dados, dando voltas e mais voltas na calçada da praça Pedro II que chegam até a esquecer a hora de voltar para casa). Voltando ao assunto, Nesse caso específico, os dois estão partindo dos fatos para a ideia e não da idéia para os fatos. Por interesses políticos eleitoreiros, não se sabe se estar havendo uma dose de fanatismo, momentos neoróticos e histéricos ou quem sabe, velhacaria pura. A título de curiosidade seria bom que os dois tomassem conhecimento que o Dr. Curvelo, vice do fardado, já fez parte do governo da desastrada Juju e saiu como ladrão. Tenho dito.

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    1. Caro Didier,

      Obrigada por comentar em meu blog e por dar determinadas informações. Concordo que estou partindo dos fatos para as ideias e não ao contrário, embora não por interesses escusos ou eleitoreiros, e sim, por interesse em informar ao povo de Bom Conselho.

      Quanto ao que você informa sobre o Dr. Curvelo, cabe a ele, como político, demonstrar onde está a verdade dos fatos aos eleitores. Assim como o Dandan deve explicar porque está sendo acusado de assassinato do Morceguinho aos eleitores. E assim como a Mamãe Juju tem que explicar o desastre que foi seu governo (e quando falamos nisso eu rodo para um lado e o Sr. Ccsta roda para o outro na Praça Pedro II) aos eleitores.

      Se você não tem explicações para os fatos que nos levaram à ideia de que pode não ser o melhor para Bom Conselho ter um prefeito que está sendo acusado pela justiça de assassinato (sem as devidas explicações), o que poderia fazer você perder suas apostas, então não fique colocando chifres na cabeça de cavalo ou de éguas, evitando, aí sim, fanatismo por uma causa que será boa apenas para você ganhá-las, e não para nossa cidade.

      Obrigada pelo “equilibrada” com que você me epitetou , mas, por favor, mantenha o seu equilíbrio também.

      Lucinha Peixoto

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  2. O Sr não quer comparar o dr. Renato Curvelo, com uma pessoa que de vez de orientar 2 (dois ) jovens irmãos a não assassinarem uma pessoa, os encoraja a cometer o homicídio, já que é mais velho que os outros 2( dois) e teria assim mais experiência, já que quer Administratar uma cidade. Dr. renato é um homem digno, não é acusado de ser um homicida, já o seu candidato, é acusado sim senhor.

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  3. Dona Lucinha,

    Não preciza me agradecer por eu dizer que a madame é uma pessoa equilibrada. Isso é publico e notório, até onde agente lhe conhece(virtualmente, claro!). Porém, é precizo que se diga que existe um porre muito antes do álcool: É a bebedeira egoísta e narcisista de ignorar os outros. Por isso, desconfio terminantemente do seu interesse em informar ao povo de Bom Conselho. O caso é politico mesmo, assuma!!!!!!!!!!!!!!

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  4. Sr. Anônimo,

    Danilo é incomparável(não é infalivel), até porque ele é otimo(se tiver alguma dúvida consulte a DANILOMANIA). O que eu gostaria de comparar era os irmãos Curvelo que foram chutado no trazeiro por ter afanado. Se tiver alguma dúvida, anônimo, confirme com a desastrada da prefeita Juju!

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    1. DANILO GODOI É INOCENTE ELE NAO E CAPAZ DE COMETER NENHUM CRIME AGORA GENTE SE QUERES PREJUDICAR ELE PREJUDIQUE DE OUTRA FORMA Ñ DIZENDO O QUE ELE NAO FEZ E COMSERTEZA O POVO CONHECE DANILO E SABE QUE ELE E UM HOMEM DE BEM E ELE VAI SER NOSSO PREFEITO.............É 45 !

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  5. Esse anônimo disse bem: ACUSADO. Isso não quer dizer assassino e prepare-se seu anônimo o seu candidato será derrotado impiedosamente pelo 45 é assim que a DANIILOMANIA quer. E quando ela ordena..... Sai de baixo...........

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  6. E quando ela ordena........... Sai de baixo.......... otimo, otimo, otimo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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